EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO ATÉ 31.10.2002 DAS VENDAS SUJEITAS Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO PIS E COFINS
O comerciante varejista excluirá da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas na condição de contribuinte, o valor correspondente às receitas de venda dos produtos que tenham sido objeto da substituição tributária (IN SRF 54/2000, art. 6).
O disposto no parágrafo anterior não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
O valor a ser excluído da base de cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
Comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador das contribuições objeto da substituição, por decorrência de furto, roubo ou destruição do bem, ou de sua incorporação ao ativo permanente do comerciante varejista, será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição das contribuições pagas ao fabricante ou importador.
Os comerciantes varejistas são responsáveis pelo pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita de comercialização dos produtos que tenham sido faturados pelo fabricante ou importador até 10 de junho de 2000.
Exemplo:
A PARTIR DE 01.11.2002 - ALÍQUOTA ZERO NA REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS
Observar, a partir de 01.11.2002, que a Lei 10485/2002, em seu artigo 3, fixou alíquota 0 (zero) para diversos produtos, inclusive veículos novos.
PIS E COFINS – ALÍQUOTA ZERO PARA VÁRIOS PRODUTOS A PARTIR DE 01.11.2002
A partir de 01.11.2002, fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota das contribuições para o PIS e Cofins relativamente à receita bruta da venda:
I - dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei 10485/2002;
II - dos produtos referidos no art. 1o da Lei 10485/2002 auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (venda dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI), exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda).
III - dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas.
O disposto não se aplica a produtos usados.
COMERCIANTE VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS
A pessoa jurídica que tenha por objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, nas vendas de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes. Esta norma é válida para fatos geradores ocorridos a partir de 30.10.1998.
Exemplo:
PREJUÍZO APURADO NA VENDA DE VEÍCULOS
Fonte: Portal Tributário