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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - VALOR MÍNIMO A RECOLHER FOI REDUZIDO PARA R$ 10,00

A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial.
A guia poderá ser paga diretamente nos bancos conveniados, casas lotéricas (guias de valor até R$ 1.000), correspondentes bancários, ou mediante débito em conta comandado por meio da rede internet ou aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. 

Preenchimento

A GPS deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação:
  • A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto ao INSS; e
  • A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.
    Nota: Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
Prazos

Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS são:
  • No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário, para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos;
  • Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário.
GPS - Valor inferior a R$ 10,00

A Instrução Normativa RFB 1.238/2012, trouxe alteração do valor mínimo para recolhimento de contribuições em Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Esse valor, que correspondia a R$ 29,00 (vinte e nove reais), foi reduzido para R$ 10,00 (dez reais). 

O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

GPS - Trimestral

Os contribuintes individuais, facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição poderão optar pelo recolhimento trimestral.
Valores mínimos:
  • Valor mínimo                                                  R$ 622,00 x 20%   =  R$ 124,40;
  • Plano Simplificado Previdenciário                R$ 622,00 x 11%  =   R$   68,42;
  • MEI e Trabalho Doméstico (dona de casa)    R$ 622,00 x 5%    =   R$   31,10.
O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:
  1. Janeiro, fevereiro e março;
  2. Abril, maio e junho;
  3. Julho, agosto e setembro; e
  4. Outubro, novembro e dezembro.
Nota: Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico, conforme o caso:

Código
Descrição
1104
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
1147
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1180
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP
1198
CI Optante LC 123 Trimestral Compl.
1228
CI Trimestral Rural
1252
CI Optante LC 123 Trimestral Rural
1260
CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementação
1457
Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1490
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1554
Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1651
Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – que recebe até um salário mínimo
1678
Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade
1848
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12470/2011
1937
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1953
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento

O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.

No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS's serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.

GPS Eletrônica para contribuinte individual

O recolhimento da contribuição individual poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos, que conterá as seguintes informações: 

Campo 3  → Código de pagamento
Campo 4  → Competência
Campo 5  → Identificador
Campo 6  → Valor do INSS
Campo 7  → Valor de outras Entidades
Campo 10 → Atualização Monetária / Multa e Juros
Campo 11 → Total
Campo 12 → Autenticação bancária

Recolhimento em atraso

Compostos de juros e multa para as contribuições não recolhidas dentro do prazo.
  • Juros: Juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 
  • Multa: Calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento). 

    Fonte: Portal Tributário

RAIS - O EMPREGADOR QUE NÃO DECLARAR AS INFORMAÇÕES NO PRAZO ESTARÁ SUJEITO A MULTA

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.

A partir do dia 17/01/2012 as empresas podem iniciar a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2011.

A declaração deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e http://www.rais.gov.br/. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. A entrega da RAIS é isenta de tarifas. O prazo para realizar a declaração se encerra no dia 09/03/2012.

Está disponível na página o Manual de Orientação da RAIS, com as informações exigidas para o preenchimento da relação.

O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos:

    * Inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou manteve as atividades paralisadas no ano-base é obrigado a entregar a Rais Negativa;
    * Todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
    * Pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
    * Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
    * Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais);
    * Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal;
    * Condomínios e sociedades civis;
    * Empregadores rurais pessoas físicas; e
    * Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2010 e do Programa Gerador de Declaração Rais (GDRAIS2011). Será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.

Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 09 de março de 2012.

Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da Rais pelo telefone 0800-7282326 ou as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências ou Agências de sua região.

Veja aqui os contatos - http://portal.mte.gov.br/postos/



Multa

As empresas que não fizerem a declaração até 09/03/2012,  ficarão sujeitas a multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao MTE.


Fonte: Normas Legais

NÃO USAR CINTO DE SEGURANÇA E FALAR NO CELULAR JUSTIFICA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA







Dirigir sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falar ao telefone celular são atitudes que autorizam a demissão por justa causa de motorista de ônibus. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão favorável aos empregadores, que foram, assim, liberados de pagar a um motorista demitido as verbas rescisórias: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS. 

O relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que o motorista de ônibus, com seu procedimento, cometeu infrações de natureza grave e média previstas na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e aumentou os riscos de causar danos irreparáveis a si próprio, aos passageiros que conduzia e aos demais motoristas e pedestres com quem dividia as vias públicas.

Flagrante

O motorista foi demitido por improbidade após ter sido flagrado por câmeras de vídeo instaladas no interior do ônibus falando ao celular enquanto dirigia, sem usar cinto de segurança. Também se constatou que ele encobria uma das câmeras e repassava passagens ao cobrador sem inutilizá-las. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao examinar o caso, manteve a sentença que declarou a inexistência da justa causa. De acordo com o TRT, a falta do uso de cinto de segurança e a utilização de aparelho celular ao conduzir veículo não caracterizam improbidade - tipificada no artigo 482, alínea a, da CLT -, e essas condutas só foram mencionadas na defesa da ação trabalhista, e não no momento da demissão. Por esses motivos, foram desconsideradas. Ainda segundo o Regional, não houve comprovação de prejuízo aos empregadores pelo fato de o motorista repassar passagens ao cobrador sem invalidá-las.

TST

Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, os fatos narrados na decisão regional - principalmente a ausência do cinto de segurança e o uso de celular - são suficientes para que se proceda ao correto enquadramento jurídico da questão. Além disso, os empregadores mencionaram, na fase de contestação, que essas atitudes eram caracterizadas como mau procedimento e indisciplina, tipificados respectivamente nas alíneas b e h do artigo 482 da CLT.

Ao relembrar estatísticas que mostram o crescimento do número de mortes em acidentes de trânsito de 2009 para 2010, o ministro Vieira de Mello ressaltou que a desobediência às regras de trânsito deve ser severamente punida. 

Ainda mais, conforme enfatizou, por se tratar de motorista de transporte público, portador de concessão pública para a condução de veículo coletivo, cujo dever principal é obedecer às regras estabelecidas pelo Estado.

A decisão foi unânime. (Processo: RR - 360400-80.2005.5.12.0030).

Fonte: Normas Legais

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

PERGUNTAS E RESPOSTAS - REGULARIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS GFIP x GPS




1. O que é Intimação para Pagamento de valores não recolhidos em GPS e declarados em GFIP?

Os Créditos Tributários contidos nessa intimação têm origem exclusivamente nas informações prestadas pelo contribuinte por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.

A partir de 1999, os valores declarados em GFIP são confrontados com os valores recolhidos, de acordo com o código de pagamento da GPS (Guia da Previdência Social) compatível com a Situação/FPAS extraída da GFIP. 

Sendo assim, as divergências resultantes do confronto entre GFIP e GPS serão consideradas confissão de dívida. 

2. Como proceder para regularizar as Intimações para Pagamento?

O correto preenchimento da GFIP e da GPS é essencial para evitar o envio de intimações indevidas.
Recebendo uma Intimação para Pagamento dos débitos declarados em GFIP,  antes de procurar o Atendimento da RFB, verificar se as informações declaradas em GFIP e os respectivos recolhimentos estão corretos. 

Maiores esclarecimentos encontram-se no Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.x./SEFIP. 

Caso persistam dúvidas quanto ao preenchimento da GFIP, o contribuinte deverá comparecer ao endereço da Unidade da RFB, constante da Intimação para Pagamento.

3. Caso reconheça o débito, o que devo fazer?

O contribuinte deverá providenciar o pagamento dos débitos. As GPS poderão ser emitidas por meio do sítio da Receita Federal do Brasil, no link Empresa/Todos os Serviços/Cobranças e Intimações/Regularização de Divergências GFIP x GPS, utilizando o número da IP e o CNPJ/CEI constante na Intimação.

4. O que acontecerá se a Intimação não for regularizada no prazo estipulado?

Os débitos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União. 

5. Caso constar somente erro de preenchimento da GFIP e já tenha transmitido a retificadora no prazo estipulado na Intimação para Pagamento, deve-se comparecer a uma Unidade da RFB para impedir a Inscrição em Dívida Ativa? 

Não há necessidade de comparecimento à Unidade da RFB.

6. A Intimação não foi regularizada no prazo estipulado e os débitos foram Inscritos em Dívida Ativa da União. Estes débitos, porém, já haviam sido pagos antes do envio à Dívida Ativa da União. O que fazer?

Se o contribuinte efetuou a arrecadação (pagamento) anteriormente à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, deve preencher o Formulário de Solicitação de Revisão de DCG/LDCG, juntar os documentos comprobatórios(cópias), com os originais para conferência e entregar à Unidade da RFB de sua jurisdição. 

7. Quais são os critérios para determinação da decadência nas Intimações para Pagamento?

a) Quando na competência não houver pagamento efetuado nem GFIP entregue, o direito de efetuar o lançamento, constituindo o crédito, se extinguirá após decorridos 5 anos, a contar do exercício seguinte ao de vencimento da competência.
Exemplos:
  • Compet. 12/2003 – venct. 02/01/2004 – sem pagamento e sem GFIP – decadência a partir de 01/01/2010;
  • Compet. 13/2003 – venct. 20/12/2003 – sem pagamento e sem GFIP – decadência em 01/01/2009.
b) Quando na competência houver pagamento parcial efetuado, o direito de efetuar o lançamento, constituindo o crédito, se extinguirá após decorridos 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Considera-se ocorrido o fato gerador no último dia do mês a que se refere.
Exemplos:
  • Compet. 12/2003 – com pagamento em 02/01/2004, mas sem apresentação de GFIP – ocorrência do fato gerador = 31/12/2003 – decadência a partir de 01/01/2009;
  • Compet. 13/2003 – com pagamento, sem GFIP – ocorrência do fato gerador = 31/12/2003 – decadência partir de 01/01/2009.
8. Qual o procedimento em relação à retificação de competência cujo prazo decadencial já tenha ocorrido? 

Se o contribuinte receber uma Intimação para Pagamento cobrando divergências em relação a competências cujo prazo decadencial haja transcorrido, conforme regras explicadas na questão 7, e constatar que os débitos apurados decorrem exclusivamente de erro no preenchimento da declaração, deverá proceder à retificação da GFIP para correção dos dados declarados, transmitindo-a via Conectividade Social.

Preencher o formulário de Requerimento para Comprovação de Erro (RCE), disponível no sítio da Receita Federal do Brasil, e o protocolizar na Agência da Receita Federal do Brasil/CAC, juntamente com a documentação indicada no roteiro de preenchimento do formulário. 

Essa GFIP retificadora transmitida ficará com seu processamento pendente e será submetida a tratamento manual.

9. Quais são os erros frequentes no preenchimento da GFIP?

a) O contribuinte não informa na GFIP os valores de retenção, deduções (salário-família e/ou salário maternidade) e compensação, conforme o caso;
b) O contribuinte envia GFIP retificadora para corrigir o FPAS e não envia o pedido de exclusão da GFIP anterior de FPAS errado;
c) O contribuinte informa o código de "Outras Entidades" (terceiros) na GFIP sem deduzir o código relativo às entidades para as quais tem convênio;
d) O contribuinte não informa na GFIP que a Empresa é optante pelo Simples;
e) O contribuinte informa na GFIP dedução de salário - família ou salário maternidade divergente da dedução efetivamente abatida na GPS.

10. Quais são os erros frequentes no preenchimento da GPS?

a) O contribuinte efetua o pagamento da GPS em código divergente do código da GPS gerada pelo Sistema SEFIP;
b) O contribuinte ou agente arrecadador informa indevidamente os valores de Outras Entidades e Fundos juntamente com o valor do INSS no campo 6 da GPS (Valor do INSS) ou informa tudo no campo 9 da GPS (outras Entidades e Fundos);
c) O contribuinte ou agente arrecadador informa na GPS a competência e/ou o CNPJ divergente do informado na GFIP;
d) O contribuinte ou agente arrecadador preenche o campo Valor arrecadado com valor divergente da soma dos devidos campos da GPS;
e) O contribuinte ou agente arrecadador efetua deduções indevidas no campo 9 da GPS ( Outras Entidades e Fundos).

11. Como retificar os erros de preenchimento de GPS?

Para retificar os erros de preenchimento de GPS é necessário preencher o formulário Ajuste de Guia – GPS e comparecer ao CAC ou ARF ingressando com esse pedido. 

Fonte: Portal Tributário

SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO INSS

O governo vem estudando a redução das contribuições patronais previdenciárias e com a Medida Provisória 540, foi materializado o primeiro passo nesse sentido.

Em contrapartida a desoneração da folha de pagamento foi criada e instituída uma nova contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas abrangidas nessa fase experimental, que vai de 01.12.2011 a 31.12.2012.

Nesta fase experimental, a Medida Provisória está abrangendo as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como aquelas integrantes dos segmentos moveleiros, de vestuário e calçadista.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

Contribuições Previdenciárias Substituídas

A Medida Provisória 540 ao instituir a nova contribuição sobre a receita bruta operacional afasta as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, quais sejam:

a) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Contribuições Previdenciárias não Abrangidas pela Substituição

Não foram substituídas as seguintes contribuições:

I) para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
II) de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
III) destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS.

Obrigações Previdenciárias Acessórias

Conforme inciso V, do artigo 9o, da Medida Provisória 540/2001, com relação às contribuições substituídas as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária, dentre as quais se destacam:

(I) preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
(II) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
(III) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

O descumprimento do citado no item (iii) pode inclusive impedir a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

NOVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA OPERACIONAL BRUTA

Receita Operacional Bruta

Para a determinação da receita bruta esta deve ser considerada sem o ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404/1976, admitindo-se as seguintes exclusões da base de cálculo:

a) A receita bruta de exportações;
b) As vendas canceladas; e
c) Os descontos incondicionais concedidos.

No texto da Medida Provisória não está expresso, mas, por uma questão de conceito, o IPI também deve ser excluído da base por não compor receita da pessoa jurídica. No texto normativo consta apenas a expressão vendas canceladas, a qual nos parece ter sido empregada como sinônimo de devolução de vendas.

Fonte: Portal Tributário

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

Por: Júlio César Zanluca
O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.
O PPP tem como finalidade:
  • Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;
  • Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
  • Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
  • Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, sua exigência legal se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.

Anteriormente somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial, recebiam os formulários substituídos pelo PPP.

Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deve elaborar o PPP, conforme anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

MICROEMPRESAS

Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.


RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela emissão do PPP é:
  • Da empresa empregadora, no caso de empregado;
  • Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,
  • Orgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA e
  • Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao trabalhador no momento da rescisão somente em relação àqueles empregados que durante o contrato de trabalho estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob pena de multa a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).

A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser feita sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

Fonte: Guia Trabalhista

DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER EXIGIDOS NA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE UM EMPREGADO


A seleção e a contratação de um empregado consistem em vários procedimentos que variam de empresa para empresa, dependendo do tipo de vaga a ser preenchida, as qualificações necessárias para ocupar o cargo, as necessidades específicas em razão da atividade da empresa, entre outras peculiaridades.

Independentemente destas peculiaridades as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras as quais devem ser observadas no momento da seleção e/ou contratação do empregado, seja na forma de divulgação das vagas ou nos documentos exigidos.

Documentos Proibidos

Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9.029/95 de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção.

Podemos, portanto, destacar alguns documentos que é vedada a exigência quando da contratação de empregados, a saber:
  • Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;
  • Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);
  • Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;
  • Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida";
  • A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;;
  • Exame de HIV (AIDS);
É importante frisar que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, informações sobre antecedentes criminais de candidatos à vaga em empresa de transporte de valores (carro forte) ou a vaga de vigilantes.

No entanto, a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral.

Portanto é valioso salientar que é inaceitável a recusa de um candidato apenas pela simples existência de antecedentes criminais, sob pena de se caracterizar, sim, a discriminação.

Fonte: Guia Trabalhista

sábado, 19 de novembro de 2011

A FALTA DE REGISTRO NA CTPS NÃO É PROVA ÚNICA QUE POSSA GARANTIR ATÉ 36 MESES COMO SEGURADO DO INSS

Por:  Sergio Ferreira Pantaleão
O trabalhador que fica desempregado ainda continua na qualidade de segurado do INSS e, portanto, assistido pela entidade autárquica quanto aos benefícios que o tempo de trabalho e as contribuições lhe proporcionaram.

Assim, mesmo que um empregado esteja desempregado por 6 (seis) meses, após ter trabalhado por 4 (quatro) anos numa empresa, caso ocorra algum acidente em casa ou na rua e este precise se afastar por auxílio-doença, basta requerer o benefício diretamente ao INSS, passar pela perícia e, sendo constatada incapacidade temporária para o trabalho, passar a perceber o benefício.

O período em que o trabalhador, mesmo desempregado, continua como segurado do INSS é chamado de "período de graça". Este período, dependendo do tempo de contribuição, pode ser computado por até 36 meses.

O contexto do art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que manterão a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

a) Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
b) Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

AUMENTO DO PRAZO EM ATÉ 24 MESES


Entretanto, de acordo com o § 1º do art. 15 da referida lei, este prazo poderá ser aumentado em 12 meses (totalizando 24 meses) quando:

a) O segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
b) O trabalhador comprovar a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

AUMENTO DO PRAZO EM ATÉ 36 MESES

Considerando que o trabalhador desempregado, há um ano, tenha comprovado as 120 contribuições mensais sem interrupção, somando então 24 meses, este prazo poderá ser elastecido até o limite máximo de 36 meses, caso comprove que esteve desempregado durante todo este período (§ 2º do art. 15 da lei).

O § 3º dispõe que, nestas condições, durante este prazo o trabalhador ainda mantém a qualidade de segurado e, portanto, conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Como o legislador quis preservar os benefícios àquele trabalhador que não dispõe de renda por um longo período, a comprovação da falta de vínculo e de renda torna-se imprescindível.

Neste aspecto, não basta apresentar a CTPS afirmando que continua desempregado há mais de 26 ou 30 meses, pois a falta de registro não significa, necessariamente, falta de trabalho ou de renda.

Se após 16 meses desempregado o trabalhador passa a exercer atividade como autônomo ou qualquer outra forma que lhe proporcione renda, mas sem vínculo empregatício (sem registro em CTPS), pode-se concluir queo mesmo poderia passar a contribuir como autônomo ou como contribuinte individual e assim, ser considerado segurado pelo exercício da contribuição.

Havendo a comprovação por parte da Previdência Social de que o trabalhador optou por trabalhar sem registro e mesmo obtendo renda, deixou de contribuir para com a Previdência, o período de graça que poderia ser estendido em até 24 ou 36 meses pode não ser considerado pelo INSS.

Neste caso, o trabalhador manteria a qualidade de segurado somente durante os 12 meses que a Previdência garante após a cessação das contribuições por conta do último registro em carteira.

Em julgamento recente a Justiça Federal anulou acórdão da Justiça Federal do RS sob a égide da súmula 27 da TNU, in verbis:

"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

Veja abaixo notícia sobre o julgado:

Fonte: JF- 09/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu anular a sentença e o acórdão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que consideraram procedente o pedido de pensão por morte indeferido administrativamente pelo INSS, tendo em vista a falta de anotação na Carteira de Trabalho do segurado falecido.

É que, segundo a autarquia, a ausência de vínculo empregatício comprovaria a situação de desemprego, ensejando a prorrogação do período de graça do segurado por mais 12 meses. Período de graça é aquele em que o segurado não contribui para a Previdência Social, mas mantém a qualidade de segurado e o direito aos benefícios.

A decisão da TNU teve como argumento o fato de que a ausência de registro em órgão do Ministério doTrabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). De acordo com o relator da matéria, juiz federal Paulo Arena, julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidam a posição de que a ausência de vínculos empregatícios na Carteira de Trabalho e Previdência Social não pode, por si só, atestar o desemprego involuntário, já que é possível o exercício de atividade no mercado informal.

O STJ defende que a situação pode ser comprovada por outros meios que não apenas o registro no Ministério do Trabalho.

Diante desse posicionamento e tendo em vista a ausência de outras provas produzidas no processo que comprovem a situação de desempregado do segurado falecido, o relator decidiu anular o acórdão e determinar o retorno da ação à origem para que seja reaberta a instrução probatória. (Processo 2007.71.95.000394-2)

Fonte: Normas Legais