quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

SUBSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL AO INSS

O governo vem estudando a redução das contribuições patronais previdenciárias e com a Medida Provisória 540, foi materializado o primeiro passo nesse sentido.

Em contrapartida a desoneração da folha de pagamento foi criada e instituída uma nova contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas abrangidas nessa fase experimental, que vai de 01.12.2011 a 31.12.2012.

Nesta fase experimental, a Medida Provisória está abrangendo as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como aquelas integrantes dos segmentos moveleiros, de vestuário e calçadista.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

Contribuições Previdenciárias Substituídas

A Medida Provisória 540 ao instituir a nova contribuição sobre a receita bruta operacional afasta as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, quais sejam:

a) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

Contribuições Previdenciárias não Abrangidas pela Substituição

Não foram substituídas as seguintes contribuições:

I) para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991 (aposentadoria especial) e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
II) de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
III) destinadas para outras entidades (SENAI, SESI, SESC, INCRA, etc.) conforme enquadramento da empresa no respectivo FPAS.

Obrigações Previdenciárias Acessórias

Conforme inciso V, do artigo 9o, da Medida Provisória 540/2001, com relação às contribuições substituídas as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária, dentre as quais se destacam:

(I) preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
(II) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
(III) declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

O descumprimento do citado no item (iii) pode inclusive impedir a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

NOVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA OPERACIONAL BRUTA

Receita Operacional Bruta

Para a determinação da receita bruta esta deve ser considerada sem o ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no 6.404/1976, admitindo-se as seguintes exclusões da base de cálculo:

a) A receita bruta de exportações;
b) As vendas canceladas; e
c) Os descontos incondicionais concedidos.

No texto da Medida Provisória não está expresso, mas, por uma questão de conceito, o IPI também deve ser excluído da base por não compor receita da pessoa jurídica. No texto normativo consta apenas a expressão vendas canceladas, a qual nos parece ter sido empregada como sinônimo de devolução de vendas.

Fonte: Portal Tributário