Por: Sergio Ferreira Pantaleão |
O trabalhador que fica desempregado ainda continua na qualidade de segurado do INSS e, portanto, assistido pela entidade autárquica quanto aos benefícios que o tempo de trabalho e as contribuições lhe proporcionaram.
Assim, mesmo que um empregado esteja desempregado por 6 (seis) meses, após ter trabalhado por 4 (quatro) anos numa empresa, caso ocorra algum acidente em casa ou na rua e este precise se afastar por auxílio-doença, basta requerer o benefício diretamente ao INSS, passar pela perícia e, sendo constatada incapacidade temporária para o trabalho, passar a perceber o benefício.
O período em que o trabalhador, mesmo desempregado, continua como segurado do INSS é chamado de "período de graça". Este período, dependendo do tempo de contribuição, pode ser computado por até 36 meses.
O contexto do art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que manterão a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
a) Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
b) Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Entretanto, de acordo com o § 1º do art. 15 da referida lei, este prazo poderá ser aumentado em 12 meses (totalizando 24 meses) quando:
a) O segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado;
b) O trabalhador comprovar a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
AUMENTO DO PRAZO EM ATÉ 36 MESES
Considerando que o trabalhador desempregado, há um ano, tenha comprovado as 120 contribuições mensais sem interrupção, somando então 24 meses, este prazo poderá ser elastecido até o limite máximo de 36 meses, caso comprove que esteve desempregado durante todo este período (§ 2º do art. 15 da lei).
O § 3º dispõe que, nestas condições, durante este prazo o trabalhador ainda mantém a qualidade de segurado e, portanto, conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Como o legislador quis preservar os benefícios àquele trabalhador que não dispõe de renda por um longo período, a comprovação da falta de vínculo e de renda torna-se imprescindível.
Neste aspecto, não basta apresentar a CTPS afirmando que continua desempregado há mais de 26 ou 30 meses, pois a falta de registro não significa, necessariamente, falta de trabalho ou de renda.
Se após 16 meses desempregado o trabalhador passa a exercer atividade como autônomo ou qualquer outra forma que lhe proporcione renda, mas sem vínculo empregatício (sem registro em CTPS), pode-se concluir queo mesmo poderia passar a contribuir como autônomo ou como contribuinte individual e assim, ser considerado segurado pelo exercício da contribuição.
Havendo a comprovação por parte da Previdência Social de que o trabalhador optou por trabalhar sem registro e mesmo obtendo renda, deixou de contribuir para com a Previdência, o período de graça que poderia ser estendido em até 24 ou 36 meses pode não ser considerado pelo INSS.
Neste caso, o trabalhador manteria a qualidade de segurado somente durante os 12 meses que a Previdência garante após a cessação das contribuições por conta do último registro em carteira.
Em julgamento recente a Justiça Federal anulou acórdão da Justiça Federal do RS sob a égide da súmula 27 da TNU, in verbis:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
Veja abaixo notícia sobre o julgado:
Fonte: JF- 09/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu anular a sentença e o acórdão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que consideraram procedente o pedido de pensão por morte indeferido administrativamente pelo INSS, tendo em vista a falta de anotação na Carteira de Trabalho do segurado falecido.
É que, segundo a autarquia, a ausência de vínculo empregatício comprovaria a situação de desemprego, ensejando a prorrogação do período de graça do segurado por mais 12 meses. Período de graça é aquele em que o segurado não contribui para a Previdência Social, mas mantém a qualidade de segurado e o direito aos benefícios.
A decisão da TNU teve como argumento o fato de que a ausência de registro em órgão do Ministério doTrabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). De acordo com o relator da matéria, juiz federal Paulo Arena, julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidam a posição de que a ausência de vínculos empregatícios na Carteira de Trabalho e Previdência Social não pode, por si só, atestar o desemprego involuntário, já que é possível o exercício de atividade no mercado informal.
O STJ defende que a situação pode ser comprovada por outros meios que não apenas o registro no Ministério do Trabalho.
Diante desse posicionamento e tendo em vista a ausência de outras provas produzidas no processo que comprovem a situação de desempregado do segurado falecido, o relator decidiu anular o acórdão e determinar o retorno da ação à origem para que seja reaberta a instrução probatória. (Processo 2007.71.95.000394-2)
Fonte: Normas Legais