quarta-feira, 26 de outubro de 2011

PENSÃO ALIMENTÍCIA EM ATRASO PODE SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO

Por: Sergio Ferreira Pantaleão

A pensão alimentícia é uma obrigação devida pelo alimentante ao alimentado e está prevista nas leis 5.478/68 e 8.971/94, as quais asseguram o direito à ação de alimentos à parte que, não tendo condições, necessitar da outra para sua subsistência.

Ao contrário do que se possa pensar a ação de alimentos pode ser proposta não só pela mulher (em seu favor ou em favor do menor sob sua guarda), mas também pelo homem ou qualquer outro dependente (neto, sobrinho, irmão) que vivia sob guarda judicial em ambiente familiar, vez que o dever de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.

A legislação não estabelece um percentual específico a ser pago, pois o valor da pensão deve ser definido com base na necessidade de quem solicita e a possibilidade de quem deve pagar.

Ultrapassado a fase de conhecimento (onde se determina o valor ou percentual a ser pago), inicia-se a fase de execução da sentença ou do acordo, momento em que (conforme dispõe o art. 16 da Lei 5.478/68) será observado o disposto no art. 734 do CPC, in verbis:
"Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração."
Assim, o devedor poderá ter a pensão alimentícia descontada diretamente de seus haveres salariais conforme estabelecido em sentença, podendo ser sobre o salário básico (depois de abatidos os descontos legais), sobre o salário e adicionais (horas extras, férias, participação nos lucros e etc.), bem como sobre as verbas rescisóriase saldos fundiários.

Havendo valor de pensão em atraso o alimentando poderá cobrar o seu total de uma única vez ou, havendo acordo, parcelar os valores de acordo com a capacidade de quem é obrigado ao pagamento, já que este não pode ser compelido ao pagamento total e detrimento da própria subsistência.

Como se pode observar, no artigo acima transcrito, não há menção se o desconto em folha deva ser somente das parcelas vincendas, porquanto se pode entender que, havendo "fôlego" salarial, também se possa descontar um percentual extra de forma a suprir as parcelas em atraso.

Como não há previsão legal de percentual mínimo ou máximo a ser descontado, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, considerando o poder aquisitivo do alimentante, poderá se estabelecer percentuais diferentes para cada situação, podendo chegar até a 50% dependendo do caso concreto.

Assim, se o valor da pensão descontada em folha seja de 15% e o valor das parcelas em atraso, dividido em 12 parcelas iguais, resultar em percentual equivalente a mais 15% do salário, nada obsta que o juiz determine que durante um ano seja descontada a soma dos percentuais (30%) até que o saldo devedor seja satisfeito, passando, a partir de 12 meses, ao desconto das parcelas normais de 15%.

Este é o entendimento que observamos no julgamento do STJ abaixo.

É POSSÍVEL DESCONTO EM FOLHA DE PARCELAS VENCIDAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Fonte: STJ - 25/10/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

Fonte: Guia Trabalhista