quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - VALOR MÍNIMO A RECOLHER FOI REDUZIDO PARA R$ 10,00

A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, empregador doméstico e segurado especial.
A guia poderá ser paga diretamente nos bancos conveniados, casas lotéricas (guias de valor até R$ 1.000), correspondentes bancários, ou mediante débito em conta comandado por meio da rede internet ou aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. 

Preenchimento

A GPS deve ser preenchida em duas vias com a seguinte destinação:
  • A primeira via, destinada à guarda e comprovação do recolhimento junto ao INSS; e
  • A segunda via, destinada ao controle do agente arrecadador.
    Nota: Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
Prazos

Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS são:
  • No dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário, para os contribuintes individuais, facultativos e domésticos;
  • Até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, para as contribuições incidentes sobre o 13º salário.
GPS - Valor inferior a R$ 10,00

A Instrução Normativa RFB 1.238/2012, trouxe alteração do valor mínimo para recolhimento de contribuições em Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). Esse valor, que correspondia a R$ 29,00 (vinte e nove reais), foi reduzido para R$ 10,00 (dez reais). 

O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular este valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para então proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo 4 da GPS.

GPS - Trimestral

Os contribuintes individuais, facultativos que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição poderão optar pelo recolhimento trimestral.
Valores mínimos:
  • Valor mínimo                                                  R$ 622,00 x 20%   =  R$ 124,40;
  • Plano Simplificado Previdenciário                R$ 622,00 x 11%  =   R$   68,42;
  • MEI e Trabalho Doméstico (dona de casa)    R$ 622,00 x 5%    =   R$   31,10.
O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:
  1. Janeiro, fevereiro e março;
  2. Abril, maio e junho;
  3. Julho, agosto e setembro; e
  4. Outubro, novembro e dezembro.
Nota: Para o recolhimento trimestral, o contribuinte deverá utilizar código de pagamento específico, conforme o caso:

Código
Descrição
1104
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
1147
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1180
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP
1198
CI Optante LC 123 Trimestral Compl.
1228
CI Trimestral Rural
1252
CI Optante LC 123 Trimestral Rural
1260
CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementação
1457
Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1490
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1554
Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1651
Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – que recebe até um salário mínimo
1678
Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade
1848
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento Para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12470/2011
1937
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP
1953
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Trimestral - Complemento

O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.

No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS's serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.

GPS Eletrônica para contribuinte individual

O recolhimento da contribuição individual poderá ser efetuado por intermédio da GPS Eletrônica, através de débito em conta, comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos. O próprio contribuinte fará a digitação dos campos obrigatórios, sendo gerado comprovante de recolhimento com layout estabelecido pelos bancos, que conterá as seguintes informações: 

Campo 3  → Código de pagamento
Campo 4  → Competência
Campo 5  → Identificador
Campo 6  → Valor do INSS
Campo 7  → Valor de outras Entidades
Campo 10 → Atualização Monetária / Multa e Juros
Campo 11 → Total
Campo 12 → Autenticação bancária

Recolhimento em atraso

Compostos de juros e multa para as contribuições não recolhidas dentro do prazo.
  • Juros: Juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 
  • Multa: Calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso. A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento). 

    Fonte: Portal Tributário

RAIS - O EMPREGADOR QUE NÃO DECLARAR AS INFORMAÇÕES NO PRAZO ESTARÁ SUJEITO A MULTA

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.

A partir do dia 17/01/2012 as empresas podem iniciar a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2011.

A declaração deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e http://www.rais.gov.br/. Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. A entrega da RAIS é isenta de tarifas. O prazo para realizar a declaração se encerra no dia 09/03/2012.

Está disponível na página o Manual de Orientação da RAIS, com as informações exigidas para o preenchimento da relação.

O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos:

    * Inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou manteve as atividades paralisadas no ano-base é obrigado a entregar a Rais Negativa;
    * Todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
    * Pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
    * Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
    * Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais);
    * Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal;
    * Condomínios e sociedades civis;
    * Empregadores rurais pessoas físicas; e
    * Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2010 e do Programa Gerador de Declaração Rais (GDRAIS2011). Será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital.

Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 09 de março de 2012.

Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da Rais pelo telefone 0800-7282326 ou as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências ou Agências de sua região.

Veja aqui os contatos - http://portal.mte.gov.br/postos/



Multa

As empresas que não fizerem a declaração até 09/03/2012,  ficarão sujeitas a multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao MTE.


Fonte: Normas Legais

NÃO USAR CINTO DE SEGURANÇA E FALAR NO CELULAR JUSTIFICA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA







Dirigir sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falar ao telefone celular são atitudes que autorizam a demissão por justa causa de motorista de ônibus. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão favorável aos empregadores, que foram, assim, liberados de pagar a um motorista demitido as verbas rescisórias: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS

O relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que o motorista de ônibus, com seu procedimento, cometeu infrações de natureza grave e média previstas na Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e aumentou os riscos de causar danos irreparáveis a si próprio, aos passageiros que conduzia e aos demais motoristas e pedestres com quem dividia as vias públicas.

Flagrante

O motorista foi demitido por improbidade após ter sido flagrado por câmeras de vídeo instaladas no interior do ônibus falando ao celular enquanto dirigia, sem usar cinto de segurança. Também se constatou que ele encobria uma das câmeras e repassava passagens ao cobrador sem inutilizá-las. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao examinar o caso, manteve a sentença que declarou a inexistência da justa causa. De acordo com o TRT, a falta do uso de cinto de segurança e a utilização de aparelho celular ao conduzir veículo não caracterizam improbidade - tipificada no artigo 482, alínea a, da CLT -, e essas condutas só foram mencionadas na defesa da ação trabalhista, e não no momento da demissão. Por esses motivos, foram desconsideradas. Ainda segundo o Regional, não houve comprovação de prejuízo aos empregadores pelo fato de o motorista repassar passagens ao cobrador sem invalidá-las.

TST

Na avaliação do ministro Vieira de Mello Filho, os fatos narrados na decisão regional - principalmente a ausência do cinto de segurança e o uso de celular - são suficientes para que se proceda ao correto enquadramento jurídico da questão. Além disso, os empregadores mencionaram, na fase de contestação, que essas atitudes eram caracterizadas como mau procedimento e indisciplina, tipificados respectivamente nas alíneas b e h do artigo 482 da CLT.

Ao relembrar estatísticas que mostram o crescimento do número de mortes em acidentes de trânsito de 2009 para 2010, o ministro Vieira de Mello ressaltou que a desobediência às regras de trânsito deve ser severamente punida. 

Ainda mais, conforme enfatizou, por se tratar de motorista de transporte público, portador de concessão pública para a condução de veículo coletivo, cujo dever principal é obedecer às regras estabelecidas pelo Estado.

A decisão foi unânime. (Processo: RR - 360400-80.2005.5.12.0030).

Fonte: Normas Legais