Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
LUCRO DISTRIBUÍDO
A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".
Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.
O limite desta retirada isenta é o montante da receita bruta do período, e, obviamente, deve ser suportado pelo saldo de caixa existente.
Desta forma, é interessante, sob a ótica de planejamento tributário, que as retiradas dos sócios da empresa optante pelo Simples sejam prioritariamente efetuadas como lucros, dada sua característica de isenção.
ESCRITURAÇÃO, NO LIVRO CAIXA, DA RETIRADA DOS LUCROS
Quanto ao aspecto de escrituração, conforme as "Perguntas e Respostas", divulgadas pela Receita Federal, não há necessidade que haja balanço/balancete comprovando a existência de lucros acumulados. Leia adiante a íntegra da orientação:
Como se dá a tributação dos rendimentos distribuídos pelas ME e EPP optantes pelo Simples aos seus sócios ou ao titular?
A opção pelo Simples não obriga a pessoa jurídica a manter escrituração comercial completa. Assim, os valores efetivamente pagos e devidamente escriturados em Livro Caixa (saldo do Livro Caixa no final de cada período, após a dedução do valor de Simples devido e até o limite da receita bruta) são isentos de imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
Os valores decorrentes de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados serão tributados na fonte segundo a tabela progressiva e na declaração de ajuste do beneficiário.
Os valores efetivamente pagos, contidos no saldo do livro caixa, que extrapolarem o montante da receita bruta do período, excluídas aquelas com tributação definitiva (ganhos de capital) e aquelas de tributação exclusiva na fonte (aplicações financeiras), deverão ser tributados na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
Normativo:
Lei nº 9.317, de 1996, art. 25; e IN SRF nº 608, de 2006, art. 38.
PRÓ-LABORE, ALUGUÉIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os pagamentos aos sócios relativos a rendimentos de pró-labore, aluguéis e prestação de serviços, são tributáveis normalmente, devendo-se descontar o IRF de acordo com a respectiva tabela.
Fonte: Portal Tributário