Como sabemos, a Lei Complementar 123/2006 estabelece as diretrizes gerais relativas ao Simples Nacional, determinando, inclusive, os percentuais do imposto conforme o enquadramento das empresas dentre os seus anexos I a V, estes formatados por natureza de atividades.
Uma dificuldade recorrente dos contadores e tributaristas reside no enquadramento das operações de acordo com os referidos anexos. Para fornecer algum direcionamento a tais profissionais, extremamente exigidos em decorrência de uma legislação tributária não tão simples quanto a propaganda oficial quer fazer transparecer, destacamos as seguintes tabelas:
REVENDA DE MERCADORIAS
RECEITAS | TABELA APLICÁVEL |
Revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação |
|
Revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação |
|
Revenda de mercadorias para exportação |
|
INDUSTRIALIZAÇÃO
RECEITAS | TABELA APLICÁVEL |
Venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação |
|
Venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, ou à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, à antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação |
|
Venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação |
|
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
Aplica-se o Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RECEITAS | Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município | Sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município | Com retenção ou com substituição tributária do ISS |
Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes); agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transporte municipal de passageiros; outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa. | Anexo III | Anexo III | Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS |
Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação | Anexo IV | Anexo IV | Anexo IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS |
Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; empresas montadoras de estandes para feiras; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas(até 31.12.2009); laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; serviços de prótese em geral | Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV | Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV | Anexo V, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS |
Escritórios de serviços contábeis |
|
Notas:
1) para utilizar o Anexo V, é preciso calcular o fator "r", que corresponde à relação entre a folha de salários, incluídos encargos nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores. A partir de 01.01.2009 o INSS – quota patronal - esta incluído no Anexo V.
2) As atividades enquadras no Anexo IV devem recolher o INSS - quota patronal, através da GPS.
Fonte: Portal Tributário