A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão realizada na última semana, que o benefício de auxílio-doença deve ser concedido mesmo que o segurado mantenha vínculo trabalhista e exerça atividade durante o período de recebimento, contanto que este apresente perícia médica-judicial atestando sua incapacidade.
O autor é portador de cardiopatia isquêmica crônica, conforme perícia judicial, que atestou que ele estaria temporariamente incapacitado para o trabalho. Entretanto, o Instituto Nacional do Seguro Social Previdência Social (INSS) negou o benefício de auxílio-doença sob o argumento de que o segurado estaria exercendo atividade laboral em empresa.
A negativa do instituto levou o autor a recorrer à Justiça. A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul proferiu sentença negando o benefício.
O autor interpôs incidente de uniformização de jurisprudência e pediu a prevalência do entendimento da 2ª Turma Recursal (TR) de Santa Catarina, que considera legal o recebimento do benefício, ainda que o segurado siga realizando atividade laboral.
Após analisar o recurso, a juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do caso na TRU, deu provimento ao pedido. Segundo ela, “o exercício de atividade laboral não afasta as conclusões do laudo pericial que atesta a incapacidade”. Para ela, a existência de vínculo trabalhista não deve ser usada para a negativa de benefício previdenciário.
Fonte: Normas Legais