quarta-feira, 29 de junho de 2011

DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA - CRÉDITO DA CSLL, PIS E COFINS

 
A Lei 11.051/2004 criou o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS e COFINS não-cumulativas.
Os referidos benefícios aplicam-se tão somente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
 
DESCONTO NA CSLL
 
As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão utilizar crédito relativo à CSLL, à razão de 25% por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 01 de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008 (data fixada pelo art. 4º da MP 340/2006), destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
 
Os bens alvo do referido incentivo são aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004.
 
O crédito será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
 
Exemplo:
 
Depreciação de máquinas – valor contabilizado R$ 1.000,00

Crédito da CSLL = R$ 1.000,00 x 25% = R$ 250,00
 
CSLL apurada: R$ 2.000,00

CSLL a recolher: R$ 2.000,00 – R$ 250,00 = R$ 1.750,00
 
LIMITE
 
A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
 
Exemplo:
 
a) Crédito da CSLL R$ 500,00
b) CSLL apurada no mesmo período do crédito da CSLL acima: R$ 300,00
 
Neste exemplo, o crédito da CSLL será de R$ 300,00, pois é o menor valor entre o crédito (a) e a CSLL apurada (b).
 
ESTIMATIVA MENSAL
 
Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
 
O crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.
 
VEDAÇÃO
 
É vedada a utilização do crédito da CSLL, tanto na apuração anual ou trimestral quanto no pagamento por estimativa, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
 
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CRÉDITO
 
As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
 
REVERSÃO
 
A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.
 
A parcela a ser adicionada será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.

Exemplo 1: 

Dedução de créditos da CSLL de 2004 a 2008, relativo a máquina incentivada: R$ 25.000,00.
 
Número de anos de gozo do benefício: 5 (considerando-se que houve fruição do desconto em todos os anos)
 
Valor da reversão: R$ 25.000,00 : 5 = R$ 5.000,00/ano.
 
Por ocasião da apuração da CSLL devida no primeiro período do ano de 2009, apurou-se CSLL devida de R$ 1.000,00. 
 
Então, a CSLL a pagar será de: 
 
R$ 5.000,00 (adição da CSLL no período) mais R$ 1.000,00 (CSLL devida no período de apuração) = R$ 6.000,00. 

Exemplo 2: 

Dedução de créditos da CSLL de 2004 a 2008, relativo a máquina incentivada: R$ 10.000,00 
Número de anos de gozo do benefício: 5 (considerando-se que houve fruição do desconto em todos os anos)
 
Valor da reversão: R$ 10.000,00 : 5 = R$ 2.000,00/ano.
 
Por ocasião da apuração da CSLL devida no primeiro período do ano de 2009, apurou-se base de cálculo negativa da CSLL. 
 
Então, a CSLL a pagar será de: 

R$ 2.000,00 (adição da CSLL no período) mais R$ 0 - zero (CSLL devida no período de apuração, por existência de base de cálculo negativa) = R$ 2.000,00. 

Fonte: Portal de Auditoria