segunda-feira, 9 de maio de 2011

REDUZIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Nos termos do artigo 1° da Resolução CGSN 87/2011 a contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991, corresponderá a:

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição e;
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Fonte: Guia Tributário