terça-feira, 31 de maio de 2011

O QUE É LUCRO PRESUMIDO?


O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas.

A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.

Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta - ROB. Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas auxiliares (receitas financeiras, alugueis esporádicos, entre outras). Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal, denomina-se de Lucro Presumido.

EXEMPLO


IRPJ
CSLL
Receita Operacional Bruta com a venda de mercadorias
R$ 100.000
R$ 100.000
Percentual de lucro fixado fiscalmente
8%
12%
Lucro Presumido decorrente da ROB
R$ 8.000
R$ 12.000
Outras Receitas a adicionar (integralmente):


- Receitas financeiras
R$ 1.000
R$ 1.000
- Aluguel de imóvel (quando não for objeto social  da empresa)
R$ 1.500
R$ 1.500
Lucro Presumido Total
R$ 10.500
R$ 14.500

A base de cálculo da CSLL corresponde a: 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte e 32% para: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

Para fins de determinação do IRPJ os percentuais são diversificados, conforme tabela a seguir:

Espécies de atividades

Percentuais sobre a receita

Revenda a varejo de combustíveis e gás natural
1,6%
·      Venda de mercadorias ou produtos
·      Transporte de cargas
·      Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)
·      Serviços hospitalares
·      Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009
·      Atividade Rural
·      Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
·      Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)
8 %
·      Serviços de transporte (exceto o de cargas)
·      Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano
16%
·      Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)
·      Intermediação de negócios
·      Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos
·      Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).
·      Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico
32%
No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual
1,6 a 32%


Embora não seja um regime obrigatório, o Lucro Presumido é bastante difundido devido a sua simplicidade e, principalmente, por questões de estratégia tributária, pois pode representar economia tributária, sobretudo nas empresas altamente lucrativas. Portanto, se não houver impedimento, pode ser uma boa ferramenta de planejamento tributário.

A opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido pode ocorrer anualmente por opção ou, obrigatoriamente, quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.

O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Fonte: Portal Tributário