segunda-feira, 11 de abril de 2011

PRECATÓRIO: O QUE É? COMO UTILIZAR?

Por: Flávia Regina Nápoles Fonseca 

No dia 30/12/2010 foi publicado no Minas Gerais uma legislação que possibilitou a liquidação de débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, sucessores ou cessionários .

Precatório é um titulo formal contendo um crédito,  previsto na Constituição Federal, originário de uma condenação judicial, com trânsito em julgado,   decisão que não cabe mais recursos, contendo o pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos em favor de um  beneficiário, devida pela Fazenda Pública.

Para recebimento desse crédito, o beneficiário deve se inscrever  em lei orçamentária anual do ente federado, União, Estado ou Município. Tal procedimento é moroso e pouco efetivo para os credores, o que tem gerado a prática de cessão, transferência desses créditos.

A  possibilidade de liquidação de precatório,  como a lei mineira,  tem caráter de acerto de contas e o seu mecanismo é baseado numa compensação de créditos e débitos, perante a Secretaria da Fazenda, o credor do precatório, seu sucessor ou cessionário ( aquele que recebe o credito, em uma cessão de direito).

Tal procedimento irá beneficiar a exação fiscal  do Estado, como medida liberatória de passivo orçamentário, já que o precatório é um crédito em seu desfavor, inscrito na lei orçamentária anual e nesse mesmo ínterim, favorecer os credores do precatório com possibilidade de cessão desse valor, para recebimento imediato do valor de credito, ou com a compensação desse crédito, com  débitos  líquidos e certos , inscritos em divida ativa .

A autonomia de negociação dos créditos é direito contratual garantido as partes, que no Estado Democrático de Direito podem dispor livremente  de seus direitos e bens. Qualquer medida ou  regulamentação referente a utilização desse direito deve ser interpretada no sentido  de se  evitar  abusos e interpretações pouco equânimes.

O Estado tem um débito com os credores de precatório, seja alimentício ou comum,  que por sua vez tem um débito com o Estado de impostos como o ICMS, que serão  liquidados em uma transação administrativa de caráter liberatório.

Esses acordos diretos poderão ser realizados  entre os credores de precatórios alimentícios ou comuns,  a Administração e a administração indireta.

Comumente, a negociação com precatório é realizada perante o juízo de conciliação de precatório do tribunal onde se originou o respectivo crédito e a Advocacia Geral do Estado , procedimento necessário à realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores.

Pari pass, a existência da lei autorizativa de liquidação de débitos de precatório,  necessário que seja promulgada uma resolução propiciando a Advocacia Geral Estado, o Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a  procederem a essa transação, dispondo sobre questões de ordem procedimental, como habilitação do crédito, pagamento  de honorários, repasse de valores ao Municípios, descontos de juros e multa e valor de deságio.

A cessão ou outro ato jurídico similar de transferência do valor constante no titulo,  não pode alterar  a origem do precatório alimentício ou comum e nem a sua ordem cronológica, devendo ser respeitada a sua constituição original, por se tratar de determinação constitucional.

Após a negociação, o comprovante da cessão é protocolizado junto ao Tribunal de origem no ofício requisitório, autorizando o desconto do precatório original no valor do crédito cedido e criando um controle de contas, à margem do precatório em nome de cada cessionário. È  é emitida um extrato da audiência e publicado no diário oficial do Estado, encaminhando à AGE os respectivos comprovantes.

A possibilidade de negociação de liquidação de débitos de precatórios judiciais já é uma praxe em outros Estados da Federação, como Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Alagoas . Pode ser  considerada uma atividade parafiscal do Estado, importante mecanismo de controle da economia do pais,  propiciando empresas, contribuintes e Estado, a homologarem um acerto de contos, como mola propulsora da continuidade da atividade econômica fundada em ditames constitucionais.

Como corolário pode-se dizer que  com a possibilidade de deságio e compensação de créditos e débitos uma empresa poderá ter uma redução de 30% ou mais de seu passivo fiscal e o Estado irá livrar-se de uma lista infindável de dívidas inscritas em  precatório,  regularizando suas diretrizes orçamentárias.

Deve-se atentar, todavia, quanto a origem desses precatórios. O que se aconselha é que essa operação seja realizada por profissionais hábeis e que detenham o know how em auditoria, habilitação e homologação desses títulos,  evitando-se assim infortúnio  de  ser cedido ou alienado o mesmo precatório a duas ou mais pessoas e de tantas outras práticas maliciosas, descaracterização a intenção da lei , que restou promulgada com o intuito de beneficiar o Estado e o contribuinte e não servir de base a oportunistas e fraudadores do sistema econômico e tributário.

Fonte: Roberto Dias Duarte