Por: Flávia Regina Nápoles Fonseca
No dia 30/12/2010 foi publicado no Minas Gerais uma legislação que possibilitou a liquidação de débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, sucessores ou cessionários .
Precatório é um titulo formal contendo um crédito, previsto na Constituição Federal, originário de uma condenação judicial, com trânsito em julgado, decisão que não cabe mais recursos, contendo o pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos em favor de um beneficiário, devida pela Fazenda Pública.
Para recebimento desse crédito, o beneficiário deve se inscrever em lei orçamentária anual do ente federado, União, Estado ou Município. Tal procedimento é moroso e pouco efetivo para os credores, o que tem gerado a prática de cessão, transferência desses créditos.
A possibilidade de liquidação de precatório, como a lei mineira, tem caráter de acerto de contas e o seu mecanismo é baseado numa compensação de créditos e débitos, perante a Secretaria da Fazenda, o credor do precatório, seu sucessor ou cessionário ( aquele que recebe o credito, em uma cessão de direito).
Tal procedimento irá beneficiar a exação fiscal do Estado, como medida liberatória de passivo orçamentário, já que o precatório é um crédito em seu desfavor, inscrito na lei orçamentária anual e nesse mesmo ínterim, favorecer os credores do precatório com possibilidade de cessão desse valor, para recebimento imediato do valor de credito, ou com a compensação desse crédito, com débitos líquidos e certos , inscritos em divida ativa .
A autonomia de negociação dos créditos é direito contratual garantido as partes, que no Estado Democrático de Direito podem dispor livremente de seus direitos e bens. Qualquer medida ou regulamentação referente a utilização desse direito deve ser interpretada no sentido de se evitar abusos e interpretações pouco equânimes.
O Estado tem um débito com os credores de precatório, seja alimentício ou comum, que por sua vez tem um débito com o Estado de impostos como o ICMS, que serão liquidados em uma transação administrativa de caráter liberatório.
Esses acordos diretos poderão ser realizados entre os credores de precatórios alimentícios ou comuns, a Administração e a administração indireta.
Comumente, a negociação com precatório é realizada perante o juízo de conciliação de precatório do tribunal onde se originou o respectivo crédito e a Advocacia Geral do Estado , procedimento necessário à realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores.
Pari pass, a existência da lei autorizativa de liquidação de débitos de precatório, necessário que seja promulgada uma resolução propiciando a Advocacia Geral Estado, o Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a procederem a essa transação, dispondo sobre questões de ordem procedimental, como habilitação do crédito, pagamento de honorários, repasse de valores ao Municípios, descontos de juros e multa e valor de deságio.
A cessão ou outro ato jurídico similar de transferência do valor constante no titulo, não pode alterar a origem do precatório alimentício ou comum e nem a sua ordem cronológica, devendo ser respeitada a sua constituição original, por se tratar de determinação constitucional.
Após a negociação, o comprovante da cessão é protocolizado junto ao Tribunal de origem no ofício requisitório, autorizando o desconto do precatório original no valor do crédito cedido e criando um controle de contas, à margem do precatório em nome de cada cessionário. È é emitida um extrato da audiência e publicado no diário oficial do Estado, encaminhando à AGE os respectivos comprovantes.
A possibilidade de negociação de liquidação de débitos de precatórios judiciais já é uma praxe em outros Estados da Federação, como Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Alagoas . Pode ser considerada uma atividade parafiscal do Estado, importante mecanismo de controle da economia do pais, propiciando empresas, contribuintes e Estado, a homologarem um acerto de contos, como mola propulsora da continuidade da atividade econômica fundada em ditames constitucionais.
Como corolário pode-se dizer que com a possibilidade de deságio e compensação de créditos e débitos uma empresa poderá ter uma redução de 30% ou mais de seu passivo fiscal e o Estado irá livrar-se de uma lista infindável de dívidas inscritas em precatório, regularizando suas diretrizes orçamentárias.
Deve-se atentar, todavia, quanto a origem desses precatórios. O que se aconselha é que essa operação seja realizada por profissionais hábeis e que detenham o know how em auditoria, habilitação e homologação desses títulos, evitando-se assim infortúnio de ser cedido ou alienado o mesmo precatório a duas ou mais pessoas e de tantas outras práticas maliciosas, descaracterização a intenção da lei , que restou promulgada com o intuito de beneficiar o Estado e o contribuinte e não servir de base a oportunistas e fraudadores do sistema econômico e tributário.
Fonte: Roberto Dias Duarte